- 1 -As mobilidades são operadas, em regra, por um período máximo de 18 meses.
- 2 -Não se incluem no número anterior, as mobilidades internas na categoria, entre os serviços.
- 3 -A consolidação da mobilidade poderá ser efetuada, decorridos os prazos mínimos referidos para o efeito, no âmbito da LTFP, mediante parecer favorável da Comissão de Avaliação de Mobilidade.
- 4 -O prazo da mobilidade, em qualquer das suas modalidades, pode ser prorrogado até ao máximo de 18 meses,
- 5 -A resposta aos pedidos de mobilidade entre órgãos ou serviços, efetuados pelos/as trabalhadores/as, deverá ocorrer no prazo de 30 dias.
- 6 -Só pode ser efetuado um novo pedido de mobilidade, a pedido do/a trabalhador/a, decorridos 2 anos após a primeira mobilidade concretizada, salvo motivos supervenientes, devidamente fundamentados.
- 7 -Em caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o mesmo apenas poderá ser novamente solicitado/requerido 12 meses após a data do indeferimento, quando formulado com base nos mesmos pressupostos ou fundamentos.
Artigo 17.º — Prazo
Vigente desde: 03/11/2025
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Em vigor desde 03/11/2025