- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos/as concorrentes ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e conclusões do relatório preliminar.
- 2 -No caso de resultar uma alteração da ordenação das candidaturas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior.
- 3 -O relatório final é submetido à apreciação da Câmara Municipal que decidirá quais candidatos/as selecionados/as e os incentivos a atribuir.
- 4 -Após a deliberação da Câmara Municipal, será elaborada a lista final de ordenação dos/as candidatos/as selecionados/as e respetivos incentivos.
- 5 -Os/as candidatos/as serão notificados/as individualmente, nos termos da Lei.
Artigo 29.º — Relatório Final
Vigente desde: 29/12/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2022