- 1 -Os/as portadores/as de receitas médicas nas condições previstas na presente Parte II da Subsecção V deste Regulamento têm direito aos medicamentos com o mesmo Código Nacional para a Prescrição Eletrónica de Medicamentos (CNPEM), sem custos, desde que optem pelo medicamento com PVP igual ou inferir ao 5.º preço mais baixo (PVP5).
- 2 -Quando prescritos medicamentos sem Grupo Homogéneo, os/as beneficiários/s não suportarão qualquer encargo.
Artigo 88.º — Comparticipação do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022