- 1 -O apoio será atribuído àqueles/as requerentes cujo rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse metade do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
- 2 -Sem prejuízo de eventuais alterações devida e legalmente deliberadas pelos órgãos municipais competentes sobre o valor a atribuir a cada requerente, o apoio a conceder não poderá exceder o valor máximo de 50,00 (euro) (cinquenta euros) por apoio, num número máximo de 3 (três) anuais, mediante apresentação do comprovativo de pagamento da despesa.
- 3 -As despesas superiores ao valor máximo do apoio serão consideradas elegíveis, no entanto, apenas serão reembolsadas pelo valor do limiar máximo definido na presente Subsecção deste Regulamento;
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do/a requerente.
Artigo 91.º — Critérios de Atribuição
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022