- 1 -O presente Regulamento estabelece os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, quanto a impostos e outros tributos próprios, nos termos definidos no artigo 15.º alínea d) e artigo 16.º, n.º 2 e 3 do RFALEI, relativo aos imóveis localizados no concelho de Palmela, e à Derrama, devida por sujeitos passivos de IRC, nos seguintes domínios:
- a)Apoios aos Sujeitos Passivos com dependentes a cargo nos termos do disposto no artigo 112.º do CIMI;
- b)Apoios a Prédios urbanos destinados a habitação, nos termos do artigo 46.º, n.º 5 EBF;
- c)Apoios à Reabilitação Urbana e à eficiência energética, nos termos do artigo 112.º, n.º 6 e 7 CIMI, e do artigo 44.º B, 45.º e 46.º do EBF;
- d)Apoios às Empresas pela isenção da derrama prevista no artigo 18.º do RFALEI;
- 2 -Os domínios identificados nas alíneas a) a d) podem, mediante decisão pelo órgão competente Municipal, alterados, caso em que se preverão os critérios e condições para o reconhecimento das isenções, totais ou parciais, e o impacto financeiro.
- 3 -Os benefícios relativos à isenção total ou parcial do valor das taxas e de outras receitas municipais, encontram-se previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Palmela, bem como em outros regulamentos municipais.
Artigo 3.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/11/2025
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Em vigor desde 03/11/2025