Aprova o Regulamento de Atribuição de Isenções e Benefícios Fiscais do Município de Palmela.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso das competências conferidas pelas alíneas c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 2 do artigo 16.º e dos n.os 22 e 23 do artigo 18.º, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Legislação subsidiária
A título subsidiário é aplicável, na sua redação atual, designadamente:
Objeto e âmbito de aplicação
Modalidades de isenções e benefícios fiscais
Reconhecimento de isenções e de benefícios fiscais
Com exceção de outros casos de reconhecimento previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito às isenções e aos benefícios fiscais é da competência da Câmara Municipal, nos termos previstos na legislação aplicável, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.
Natureza dos benefícios
Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico e respeitam o princípio da igualdade, visam a tutela de interesses públicos relevantes com particular impacto na economia local, e, sem prejuízo do definido nos regimes legais respetivos, não podem ser concedidos por prazo superior a cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal.
Requisitos gerais para a Atribuição
Instrução do pedido e procedimento
Redução da taxa de IMI
Os sujeitos passivos com dependentes a cargo podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar de uma redução anualmente concedida na taxa de IMI que vigora no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a tabela constante do n.º 1 do artigo 112.º-A do CIMI.
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
Prédios urbanos objeto de reabilitação
Prédios urbanos localizados no Centro Histórico de Palmela
Prédios urbanos abrangidos pelo Programa de Incentivo à Reabilitação de Prédios Urbanos
Prédios urbanos com eficiência energética
Isenção da Derrama Municipal
Atribuição
Direito de audição
Em caso de proposta de indeferimento do pedido de isenção, total ou parcial, o interessado tem direito de audição, devendo pronunciar-se no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
Decisão
Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do presente Regulamento, é os serviços municipais elaborarão uma proposta, a submeter a deliberação dos órgãos competentes.
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos necessários para o reconhecimento de isenção ou redução, os beneficiários devem disso informar, no prazo de 30 dias sobre a data da sua verificação, o Município e o serviço de finanças competente.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Monitorização do benefício concedido
Caducidade do ato de reconhecimento
Fiscalização
Audição das freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), as freguesias são ouvidas por parte do Município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida.
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, o Departamento com competência no Controlo Financeiro informa a Assembleia Municipal, mediante apresentação de um relatório, de todos os benefícios fiscais concedidos, com menção do tipo de imposto sob o qual foi concedida a isenção e respetivo montante.
Proteção de dados pessoais
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do CPA.
ANEXO I
Área do Centro Histórico de Palmela
ANEXO II
Áreas de Incentivo - Programa Municipal de Reabilitação Urbana
ANEXO III
Nota justificativa
Estabelece o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que “Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas”.
Importa sublinhar que os custos associados a este regulamento estão indexados às receitas que o Município da Palmela deixará de receber com as isenções e reduções que venham a ser concedidas.
Em matéria de IMI, o município, consciente das suas implicações, tem desde 2006, introduzido majorações e minorações que, juntamente com as políticas municipais, contribuam para incentivar a reabilitação e combater a desertificação dos centros urbanos, revitalizar e promover o turismo em diversas áreas do concelho e estimular o arrendamento jovem.
Como reconhecimento da importância das micro e pequenas empresas, com um volume de negócios inferior a 150 mil euros, para o tecido económico e social nacional e particularmente do local enquanto geradoras de emprego, o município tem optado por isentá-las de Derrama, o que se traduziu num benefício, em 2024, de mais de 150 mil euros para as empresas abrangidas - 647 no total. Espera-se que o alargamento para os 200 mil euros previsto no projeto de regulamento, irá permitir abranger um maior número de empresas.
Todas essas opções se mantêm, agregando o Regulamento que se pretende aprovar, as deliberações que em diversos momentos foram aprovadas pelo Município nos anos transatos.
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