Os sujeitos passivos com dependentes a cargo podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar de uma redução anualmente concedida na taxa de IMI que vigora no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a tabela constante do n.º 1 do artigo 112.º-A do CIMI.
Artigo 9.º — Redução da taxa de IMI
Vigente desde: 03/11/2025
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