É aditado ao Regulamento o n.º 40 ao artigo 9.º, o artigo 14.º-C e o n.º 5 ao artigo 37.º, com a seguinte redação:
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Artigo 9.º
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- 40 -As cooperativas de habitação e construção beneficiam:
- a)De isenção do valor das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas de edificação destinadas a habitação a custos controlados dos seus membros;
- b)De redução de 50 % do valor das taxas que sejam devidas pela realização de obras de urbanização associadas a operações urbanísticas de edificação destinadas a habitação a custos controlados dos seus membros;
- c)De redução de 50 % das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas de urbanização e de edificação quando se destinem ao uso de comércio e ou de serviços.
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Artigo 14.º-C
Obras isentas de controlo prévio
No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio previstas nas alíneas e), f), h) e j), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, são aplicáveis as taxas previstas na alínea b), do n.º 3, alínea b) do n.º 9, n.os 11, 23 e 24 do Capítulo X da Tabela, sendo a sua liquidação efetuada no momento da comunicação prévia para utilização.
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Artigo 37.º
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- 5 -A caução destinada a garantir o pagamento em prestações é prestada a favor da Câmara Municipal de Palmela, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
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