Os pontos N.º 4.3 e N.º 11.1 do Capítulo VI, a alínea c) do N.º 4.1, o N.º 4.4 e o N.º 4.11 do Capítulo VII, a Introdução ao Capítulo X, as alíneas a) e b) do N.3, o descritivo do N.4 e N.5, as alíneas c), e) e f) do n.º 2 do N.6, a alínea b) e descritivo do N.7, as alíneas d), e) e f) do N.8, alíneas a), e c) do N.9, as alíneas a) e b) e o descritivo do N.11, as alíneas a.3), d), e) e f) do N.12, a alínea b) do N.13, as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do N.15, as alíneas a), d) e descritivo do N.16, as alíneas a), b), e) e descritivo do N.17, o descritivo do N.18 e do N.19, os n.os 1 e 2 do N.20, o n.º 2 do N.21, os n.os 1 e 5 do N.23, os n.os 1, 2, 2.2 e o titulo do N.24, as alíneas a), b), b.1), b.3) e titulo do N.25, o n.º 2 do N.26, a alínea b) e titulo do N.27, o n.º 1, alínea b) do n.º 3 e alínea b) do n.º 4 do N.28, alínea b) e o descritivo do N.29, alínea a) do N.30, alíneas a) e b) do N.31, o N.33, os n.os 1, 3, alíneas b) e c) do n.º 5, alíneas d) e nota, e), i) e j) do n.º 6 e descritivo do N.34 todos do Capítulo X, passam a ter as seguintes redações:
CAPÍTULO VI
[...]
[...]
N.º 4 [...]
[...]
- 4.3 -Mupis, mastros-bandeiras, relógios-termómetro, colunas publicitárias, letreiros, chapas, placas, tabuletas, sinalização direcional e similares (por m2 ou fração) [...]
[...]
N.º 11 [...]
- 11.1 -Bandeiras, bandeirolas, pendões e cartazes com fins publicitários (por cada) [...]
[...]
CAPÍTULO VII
[...]
[...]
N.º 4 [...]
4.1 [...]
[...]
- c)Pistas de automóveis, insufláveis e outras instalações (por m2 ou fração) [...]
[...]
- 4.4 -Unidades móveis, bancas, expositores e outras estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos (por m2 ou fração) [...]
[...]
- 4.7 -Arcas e máquinas de gelados, grelhadores, máquinas de brindes, de venda de tabaco, expositores de botijas de gás, depósitos de jornais e similares (por m2 ou fração e por mês) -F27 - 0,5 -4,74€
[...]
- 4.11 -Placas, letreiros, chapas, cavaletes ou similares (por unidade) [...]
[...]
CAPÍTULO X
[...]
Para efeitos de aplicação da presente Tabela são adotadas as seguintes definições:
N = n.º fogos ou unidades ou, no n.º 9 alínea c), n.º 11 alínea c), n.º 23 e n.º 28.3. alínea b) do capítulo X;
n = unidades de alojamento, sendo que no caso de parques de campismo e caravanismo - cada tenda e/ou caravana constitui uma unidade de alojamento; ou no N.º 17 alínea b) do capítulo X n = n.º de pessoas/utentes.
m = n.º de meses ou frações ti = tipo r = parâmetro de majoração da perificidade i = uso
[...]
stpp = [...]
l - [...]
IOGT - [...]
[...]
N.3 Licença de loteamento
A taxa devida pela emissão de licença ou aditamento/alteração à licença de loteamento (com ou sem obras de urbanização) é composta por uma parte fixa e uma parcela variável.
- a)Pela emissão da licença de loteamento ou de aditamento/alteração à licença, é devida a taxa de
Acresce:
- b)O cálculo da parcela variável (EAV) obedece à seguinte fórmula:
EAV = Bi + Cp
em que
Bi = lr x € x (3 × n + stp + 2 × m) x Σ(stpi/STPT) x ti
CP = [ lr Σ((ti-0,3) × IOGT x stpi+ (ti-0,25) × ECEV × stpi)]
em que € = [...]
Na construção de unidades comerciais de dimensão relevante o “r” = 2,0
ti = tipo sendo
t1 - habitação
t2 - indústria e armazém
* - Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado = 1,3.
t3 - comércio e serviços e turismo
t4 - Grandes superfícies comerciais
t5 - Não aplicável
t6 - outros usos
[...]
N.4 - [...]
Esta taxa é devida no momento de emissão da licença.
[...]
N.5 - Saneamento e apreciação liminar - Operações de Loteamento e/ou Obras de Urbanização
[...]
N.6 - [...]
[...]
- 2 -O licenciamento e a comunicação prévia de obras de urbanização, previstas no artigo 4.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento de:
[...]
- c)Pela emissão de licença de obras de urbanização quando não abrangidas por operação de loteamento é devida a taxa de
[...]
- e)[...]
Acresce à alínea c):
- f)[...]
[...]
N.7 - Taxa devida pelo licenciamento da utilização do solo e pelo licenciamento ou comunicação prévia de remodelação de terrenos.
O procedimento licenciamento da utilização do solo e pelo licenciamento ou comunicação prévia de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos respetivamente na alínea j) e m) do artigo 2.º do RJUE está sujeito ao pagamento de:
[...]
- b)Pela emissão da licença e resposta à comunicação prévia é devida uma taxa de
[...]
N.8 - [...]
[...]
- d)Por cada apresentação de elementos que alterem o projeto de obras de edificação, em sede de licenciamento, ou de alterações à licença na sequência de alterações ao projeto durante a execução da obra, ou em sede de legalização é devida a taxa de
- e)Por cada apresentação de elementos que alterem o projeto de obras de edificação, em sede de comunicação prévia, ou de alterações ao projeto durante a execução da obra é devida a taxa de
- f)Por cada apresentação de elementos que alterem o projeto de obras de edificação, em sede de licenciamento de obras de interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, ou de alterações à licença na sequência de alterações ao projeto durante a execução da obra, é devida a taxa de
[...]
N.9 - Emissão de licença de obras de edificação, de legalização ou de resposta à comunicação prévia:
- a)Pela emissão de licença ou resposta à comunicação prévia é devida a taxa de
[...]
- c)[...]
€ × [5 x n + Σ(stpi x ti) + 5 × m] x lr
com € = [...]
r = 0,5
ti = tipo sendo
t1 - habitação
t2 - indústria e armazém
* - Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industrial o coeficiente aplicado = 1,3.
t3 - comércio e serviços e turismo t4 - Grandes superfícies comerciais t5 - Usos agrícolas e outros usos quando diretamente associados à exploração agricultura e nela localizados, usos pecuários ou outros associados a atividade primária t6 - outros usos
Nota: no t3 no caso concreto dos empreendimentos turísticos - parques de campismo e caravanismo, são contabilizadas ainda as áreas destinadas a tendas e/ou caravanas.
[...]
N.11 - Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas gerais nas operações urbanísticas não abrangidas por operações de loteamento e nas edificações geradoras de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante
Todas as operações urbanísticas não abrangidas por operações de loteamento e as geradoras de impacte semelhante a loteamento ou relevante, desde que não se encontrem expressamente isentas no Regulamento de Taxas Municipais, estão sujeitas ao pagamento de:
- a)[...]
Σ [(ti-0,3) x IOGT x 2 + (ti-0,25) x ECEV x 1,375] x stp x lr]
r = 0,5
ti = tipo, sendo
[...]
* - Quando a operação urbanística reporta a indústria do tipo 1 ou 2, ou se localizar fora de espaços urbanos e /ou industrial o coeficiente aplicado é 1,3
[...]
- b)[...]
[(ti-0,05) × IOGT × 2 + (ti-0,05) × ECEV × 1,25] × stp x lr
ti = tipo, sendo
[...]
- c)[...]
[(ti-0,05) × IOGT × 2 + (ti-0,05) × ECEV × 1,25] × stp
ti = tipo, sendo
t1 Empreendimento turístico - estabelecimentos hoteleiros
t2 Empreendimento turístico - conjuntos turísticos
[...]
t7 Empreendimento de turismo no espaço rural
[...]
N.12 - Licença para instalação de Gás e Carburantes Líquidos
As Taxas a cobrar no âmbito do D. L. 267/2002, de 26/11, na sua redação atual, referentes a licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis, conjugado com o RJUE são:
[...]
a.3) A autorização para a execução das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, na sua redação atual, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3 é devida taxa de
[...]
- d)Pela comunicação de utilização, no ato de apresentação, é devida a taxa de (CA - custo administrativo)
- e)[...]
C = Capacidade do depósito em m3;
Ki e vi - em função da capacidade;
V = vi +C × Ki × CA
[...]
Nota: Caso a instalação implique operações urbanísticas, de acordo com o previsto no RJUE, está ainda sujeito às taxas aplicáveis à respetiva operação urbanística.
- f)Pela autorização da entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, na sua redação atual, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50m3 é devida a taxa de
N. 13 - [...]
[...]
- b)[...]
C = Capacidade do depósito em m3;
Ki e vi - em função da capacidade;
V = vi + C × Ki × CA
[...]
[...]
N.15 - Comunicação de utilização e comunicação de alteração de utilização
- 1 -Nos casos referidos no RJUE e RUEMP, a comunicação de utilização e alteração de utilização de edifícios ou frações está sujeita ao pagamento de:
- a)Comunicação de utilização, aditamentos e alteração de utilização - no ato de apresentação é devida a taxa de
- b)[...]
€ × Σ (stpi × ti)
com € = [...]
ti = tipo, sendo
[...]
- d)À utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no n.º 11 e 23, quando aplicáveis.
[...]
N.16 - Comunicação de utilização ou alteração de utilização de grandes superfícies comerciais - estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2
- a)Comunicação de utilização, aditamentos e alteração de utilização
[...]
[...]
- d)Acresce:
O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:
€ × Σ (stp × t)
com € = [...]
- e)Comunicação de utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no n.º 11 e 23 quando aplicáveis
[...]
[...]
N.17 - Comunicação de utilização e de alteração de utilização de estabelecimentos de hotelaria e similares
- a)Comunicação de utilização, aditamentos e alteração de utilização
- b)[...]
€ × [n + Σ (stpi × ti)]
com € = [...]
[...]
t1 Empreendimento turístico - estabelecimentos hoteleiros
t2 Empreendimento turístico - conjuntos turísticos
[...]
t7 Empreendimento de turismo no espaço rural
[...]
- e)Comunicação de utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no n.º 11 e 23 quando aplicáveis.
[...]
Nota. - Para Empreendimento turístico - parques de campismo e caravanismo - a área a contabilizar para efeitos do presente número é a área total do empreendimento (área vedada) com e sem obras de edificação.
N.18 - [...]
A Comunicação de utilização e alteração de utilização obriga ainda ao pagamento do diferencial relativo ao valor das taxas devidas por infraestruturas do uso anterior e as do uso pretendido, calculadas de acordo com as fórmulas definidas nos artigos 11.º e 23.º, quando da alteração resulte o seu agravamento.
N.19 - [...]
No ato de emissão de licença parcial será pago o valor total das taxas correspondentes ao licenciamento, sendo apenas aplicado no momento de emissão da licença definitiva o pagamento da taxa correspondente à alínea a) do n.º 9.
N.20 - [...]
- 1 -Pela apresentação do pedido de renovação ou de reapreciação previsto no RJUE é devida a taxa de 50 % da componente fixa relativa ao pedido de licenciamento ou de comunicação prévia.
- 2 -Pela renovação do título urbanístico é aplicável as taxas devidas pela operação urbanística que resultem do diferencial das taxas pagas aquando do pedido inicial de licenciamento ou comunicação prévia.
N.21 - [...]
[...]
- 2 -Na prorrogação do prazo para a apresentação dos projetos de especialidades é devida a taxa prevista na alínea a) do ponto anterior.
[...]
N.23 - [...]
- 1 -Pela emissão de licença, comunicações prévias, legalizações, obras isentas de controlo prévio ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, são devidas pelo promotor as taxas calculadas tendo em consideração os custos das infraestruturas locais e adjacentes, de acordo com a fórmula do ponto 5.
[...]
- 5 -[...]
V = C × Σ (stpi × Pi × Ti) × y × Σ (lir × stpi/stp) × Σ (Ki x Zi)
[...]
Pi = [...]
[...]
P3 - [...]
* Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado = 0,9
[...]
Ti = [...]
T1 > Habitação em banda, geminada e indústria =
[...]
T6 [...]
K = [...]
[...]
[...]
N.24 - Cedência de Terrenos
- 1 -Os pedidos de licença, comunicação prévia de operações urbanísticas suas alterações, bem como obras isentas de controlo prévio e obras relativas a edifícios de impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos de utilização coletiva/habitação pública de custos controlados ou para arrendamento acessível.
- 2 -Os interessados na realização de operações suprarreferidas cedem gratuitamente ao município parcelas de terreno para implantação espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos de utilização coletiva/habitação pública de custos controlados ou para arrendamento acessível, a integrar o domínio municipal.
[...]
2.2 [...]
T2 = K × C × lE
K = 0,09
C -Custo de construção por m2 previsto no n.º 1 do artigo 39.º do CIMI
E - Expoente = 1,25
[...]
[...]
N.25 - Informação prévia sobre a viabilidade de realização de operações urbanísticas
- a)São devidas as taxas no ato de apresentação do pedido de informação prévia, bem como na entrega de elementos:
[...]
- b)Na resposta à informação prévia acresce à alínea a), a componente variável calculada de acordo com a operação urbanística e respetiva fórmula:
b.1) [...]
EAV = Bi + CP
em que
Bi = lr × € × (3 x n + stp + 2 x m) × Σ(stpi/STPT) × ti
CP = lr × Σ((ti-0,3) × IOGT × stpi+ (ti-0,25) × ECEV × stpi)
com € = [...]
n = número de fogos ou unidades
r = 0,5
Na construção de unidades comerciais de dimensão relevante o “r” = 2,0
ti = tipo sendo
[...]
* - Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado = 1,3
[...]
[...]
b.3) [...]
€ x [5 × n + Σ (stpi × ti) + 5 × m] x lr
com € = [...]
n = [...]
r = 0,5
[...]
* - Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado é = 1,3
[...]
N.26 - [...]
[...]
- 2 -Pedido de Reconhecimento de Interesse Público Municipal, no âmbito de legislação especifica - no ato de apresentação é devida a taxa de
[...]
N.27 - Ocupação do domínio público municipal, por motivo de obras
[...]
- b)Acresce pelo licenciamento valor em função da fórmula:
V = Σ CREP × Ki × m × U
CREP - [...]
U = ocupação (m, m2, ud, piso)
Ki =
[...]
[...]
N.28 - [...]
Aos valores das taxas fixadas neste número acrescem, sempre que se verifiquem, custos inerentes a peritos de outras entidades
- 1 -Vistorias, para efeitos de comunicação de utilização, habitação, comércio e serviços
[...]
- 3 -[...]
[...]
- b)[...]
T = € × (K × n + c + STP)
com € = [...]
K = 50
[...]
- 4 -[...]
[...]
- b)[...]
T = € × (n × K + STP) × l
com € = [...]
K = 50
[...]
N.29 - [...]
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque está sujeito ao pagamento de:
[...]
- b)[...]
V = € × stpp × (0,3+ l)
com € = [...]
N. 30 - [...]
[...]
- a)Taxa pela apresentação do pedido de licenciamento de obras de demolição
[...]
N.31 - [...]
- a)Exploração de estabelecimento industrial (Emissão de título digital)
[...]
- b)Alteração (Aditamentos, alterações e atualizações dos títulos digitais)
[...]
N.33 - [...]
Taxa prevista no N.º 12A do Capítulo II da Tabela
N.34 - [...]
Os atos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas neste capítulo X e, quando similares, assumem valor idêntico ao das mesmas taxas definidas nos capítulos anteriores da presente tabela.
- 1 -Substituição de Técnicos e Registo de declaração de responsabilidade
[...]
[...]
- 3 -Pelo averbamento de procedimentos urbanísticos é devida a taxa prevista no n.º 4 do Capítulo I da presente tabela
[...]
- 5 -[...]
[...]
- b)Às certidões de teor será aplicável a taxa prevista no n.º 5 do Capítulo I
- c)Às certidões narrativas será aplicável a taxa prevista no n.º 5 do Capítulo I, com exceção da certidão de antiguidade.
[...]
c.3) Pela certidão de antiguidade
- c)3.1) No ato de apresentação do pedido - 32,88€
- c)3.2) Emissão de certidão (1.ª página) - 32,88€
- c)3.3) Por cada página além da primeira - 4,61€
- d)[...]
- e)Passou a constar na alínea l) do N.34.6
- 6 -[...]
[...]
- d)Fotocópias autenticadas de peças desenhadas ou escritas por folha com formato superior a A3 e fornecimento de cópia autenticada em formato digital i - Primeira folha/Formato digital
[...]
Nota. - Nas fotocópias autenticadas é cobrado, no momento de apresentação do requerimento, o valor da 1.ª folha (formato A4) [n.º i da alínea c)] e o restante no momento do levantamento das fotocópias. Quando se trate de cópia integral de processo(s) é cobrado, no momento da apresentação do requerimento, o valor correspondente a 100 folhas até formato A3 [n.os i e ii da alínea c)]. Após a prestação do serviço é calculado o valor total e, consoante o valor apurado, procede-se ao estorno ou à emissão de guia com o valor diferencial (a devolver ou a cobrar aquando do levantamento das fotocópias).
- e)Ao valor das tarifas previstas para as fotocópias simples ou autenticadas de peças desenhadas ou escritas inseridas em processo de urbanismo, acresce, respeitante a encargos de circulação e custódia dos processos, por pedido
[...]
- i)Fornecimento de elementos de processos em suporte digital (sem digitalização):
i - Preparação da documentação não certificada
ii - Preparação da documentação e sua autenticação