- 1 -As entidades referidas no Artigo 2.º devem prestar ao Provedor do Munícipe toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.
- 2 -O Provedor do Munícipe pode fixar por escrito prazo de resposta, não inferior a dez dias úteis, para satisfação das questões solicitadas às entidades previstas no Artigo 2.º
- 3 -As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável que não deverá exceder os 30 dias.
- 4 -O Provedor do Munícipe tem acesso a todos os dados e documentos municipais, dentro dos limites da lei, devendo solicitá-lo ao Presidente da Câmara Municipal, e pode deslocar-se livremente aos locais de funcionamento dos serviços.
- 5 -O Provedor do Munícipe pode solicitar a intervenção da Assembleia Municipal, da Câmara ou do Presidente da Câmara Municipal, caso as entidades referidas no Artigo 2.º não deem resposta às questões por ele suscitadas, dentro do prazo estabelecido no n.º 3 deste Artigo.
Artigo 12.º — Dever de Colaboração
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018