- 1 -O Provedor do Munícipe aprecia as queixas, reclamações e sugestões sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.
- 2 -O Provedor do Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos das entidades referidas no Artigo 2.º e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.
Artigo 15.º — Limites de Intervenção
Vigente desde: 19/02/2018
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Em vigor desde 19/02/2018