- 1 -O mandato do Provedor do Munícipe coincide com o mandato dos órgãos autárquicos, não podendo ser renovado por mais de duas vezes.
- 2 -A eleição do Provedor do Munícipe tem lugar nos noventa dias seguintes à instalação da nova Câmara Municipal ou à vacatura do cargo.
- 3 -Verificando-se a vacatura do cargo, a designação do Provedor do Munícipe deverá ter lugar na primeira reunião da Assembleia Municipal subsequente.
Artigo 9.º — Mandato
Vigente desde: 19/02/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/02/2018