- 1 -As mobilidades são operadas, em regra, por um período máximo de 18 meses.
- 2 -A consolidação da mobilidade deverá ser efetuada, decorridos os prazos mínimos referidos para o efeito, no âmbito da LGTFP.
- 3 -Em caso de dúvida os prazos podem ser prorrogados até ao máximo de 18 meses, findo o qual terá de ser elaborado o relatório de avaliação pela Comissão de Avaliação de Mobilidade.
Artigo 18.º — Prazo
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019