- 1 -A inspeção higienossanitária das bancas, equipamentos e produtos alimentares são da responsabilidade das autoridades competentes.
- 2 -A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério das autoridades competentes.
- 3 -A União das Freguesias de Carcavelos e Parede deverá promover a articulação com a autoridade concelhia da saúde da região e com a autoridade veterinária, quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.
- 4 -A União das Freguesias de Carcavelos e Parede assegurará controlo higienossanitário com a regularidade adequada, de modo a garantir a qualidade dos produtos e a promover junto dos comerciantes o cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 44.º — Fiscalização sanitária
Vigente desde: 05/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2021