- 1 -O transporte de bicicletas é autorizado em ambas as cabines desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O proprietário/usufrutuário possua título válido de transporte;
- b)A bicicleta seja acompanhada pelo proprietário/usufrutuário durante toda a viagem;
- c)A cabine tenha capacidade disponível para transportar a bicicleta;
- 2 -Não podem ser transportadas mais de duas bicicletas em simultâneo por cabine e por viagem.
Artigo 12.º — Transporte de bicicletas
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023