São aditados ao Regulamento os artigos 13.º-A, 13.º-B, 37.º-A, 38.º-A, 38.º-B, 38.º-C, 38.º-D, 38.º-E e 80.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Direção de Ação Social, Saúde e Habitação Social
À Direção de Ação Social, Saúde e Habitação Social compete:
- a)Garantir a organização do arquivo da direção;
- b)Promover e coordenar projetos de intervenção comunitária que visem a minimização das problemáticas de exclusão social e da promoção da saúde a nível municipal;
- c)Estabelecer e desenvolver parcerias municipais que fomentem a prática e desenvolvimento de estilos de vida saudáveis e a minimização de situações de exclusão;
- d)Promover e executar as medidas de política social que forem aprovadas pelo município no domínio das suas atribuições;
- e)Dinamizar estruturas concelhias de coordenação, nos domínios ação social e da saúde;
- f)Colaborar com as instituições públicas e privadas conjugando esforços para uma mais rápida resolução dos problemas no âmbito da ação social;
- g)Desenvolver os procedimentos de atribuição, utilização e gestão de habitação social;
- h)Promover e apoiar projetos e ações que visem a inserção ou reinserção socioprofissional dos munícipes;
- i)Organizar o funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
- j)Gerir os programas municipais de apoio aos estratos desfavorecidos;
- k)Coordenar a rede social;
- l)Executar a carta social do município;
- m)Participar nos programas de promoção da saúde pública comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo;
- n)Promover e participar em ações ou projetos de reinserção social de jovens e adultos, de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e de apoio às vítimas de crimes;
- o)Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social, e elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, salvo contratualização com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;
- p)Gerir gabinetes de apoio aos emigrantes (GAE) e os centros locais de apoio à integração de migrantes (CLAIM);
- q)Promover a política de habitação social;
- r)Executar as tarefas que foram objeto da transferência de competências da administração central, no âmbito da ação social;
- s)Gerir a execução do programa “Arrendamento Acessível”;
- t)Gerir a execução do programa “1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação”;
- u)Gerir o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS);
- v)Celebrar e acompanhar os Contratos de Inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);
- w)Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 13.º-B
Direção do CLDS
À Direção do CLDS compete:
- a)Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação a desenvolver pelo CLDS e correspondente orçamento;
- b)Gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes entidades da parceria;
- c)Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico do CLDS;
- d)Garantir a organização e a produção documental necessária à elaboração de relatórios de execução e final do CLDS;
- e)Garantir o cumprimento das disposições nacionais e comunitárias decorrentes do financiamento comunitário.
Artigo 37.º-A
Núcleo Administrativo do Agrupamento das Escolas de Coruche
- 1 -Ao Núcleo Administrativo do Agrupamento das Escolas de Coruche compete:
- a)Garantir o bom funcionamento dos serviços escolares e a eficaz gestão dos recursos ao serviço do Agrupamento, assegurando todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos, do aprovisionamento, de tesouraria e contabilidade, bem como expediente e organização documental e arquivística;
- b)Organizar o processo de matrícula dos alunos e das fichas individuais destes, emitindo os certificados respeitantes ao seu percursos e situação escolar;
- c)Assegurar o atendimento de toda a comunidade escolar.
- 2 -O Núcleo Administrativo do Agrupamento das Escolas de Coruche é chefiado técnica e administrativamente por trabalhador com a categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico.
Artigo 38.º-A
Direção de Ação Social, Saúde e Habitação Social
A Direção de Ação Social, Saúde e Habitação Social é composta pelos seguintes serviços:
- a)Serviço de Ação e Habitação Social;
- b)Serviço de Saúde.
Artigo 38.º-B
Serviço de Ação e Habitação Social
Ao Serviço de Ação e Habitação Social compete:
- a)Promover e coordenar projetos de intervenção comunitária que visem a minimização das problemáticas de exclusão social a nível municipal;
- b)Estabelecer e desenvolver parcerias municipais que fomentem a prática e desenvolvimento de estilos de vida saudáveis e a minimização de situações de exclusão;
- c)Promover e executar as medidas de política social que forem aprovadas pelo município no domínio das suas atribuições;
- d)Dinamizar estruturas concelhias de coordenação no domínio da ação social;
- e)Colaborar com as instituições públicas e privadas conjugando esforços para uma mais rápida resolução dos problemas no âmbito da ação social;
- f)Desenvolver os procedimentos de atribuição, utilização e gestão de habitação social;
- g)Promover e apoiar projetos e ações que visem a inserção ou reinserção socioprofissional dos munícipes;
- h)Organizar o funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
- i)Gerir os programas municipais de apoio aos estratos desfavorecidos;
- j)Coordenar a rede social;
- k)Executar a carta social do município;
- l)Promover e participar em ações ou projetos de reinserção social de jovens e adultos, de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e de apoio às vítimas de crimes;
- m)Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social, e elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, salvo contratualização com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;
- n)Gerir gabinetes de apoio aos emigrantes (GAE) e os centros locais de apoio à integração de migrantes (CLAIM);
- o)Promover a política de habitação social;
- p)Executar as tarefas que foram objeto da transferência de competências da administração central, no âmbito da ação social;
- q)Gerir o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS);
- r)Preparar a celebração e acompanhar os Contratos de Inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);
- s)Gerir a execução do programa “Arrendamento Acessível”;
- t)Gerir a execução do programa “1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação”;
- u)Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 38.º-C
Serviço de Saúde
Ao Serviço de Saúde compete:
- a)Ações de higiene e limpeza das instalações do Centro de Saúde;
- b)Acompanhar visitas domiciliárias;
- c)Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 38.º-D
Direção do CLDS
A Direção do CLDS integra o Serviço do CLDS.
Artigo 38.º-E
Serviço do CLDS
Ao Serviço do CLDS compete:
- a)Executar as diferentes ações do CLDS, dentro e fora do território a intervencionar;
- b)Recolher a informação necessária, no âmbito das ações do CLDS, para a elaboração dos relatórios previstos na legislação aplicável;
- c)Articular diretamente com os destinatários do programa CLDS, no atendimento e acompanhamento dos mesmos, com vista à sua integração nas diferentes ações;
- d)Proceder à recolha de informação necessária à difusão das diferentes ações do CLDS;
- e)Dinamizar as parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS;
- f)Identificar necessidades específicas em termos de implementação das ações do CLDS e reportá-las;
- g)Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 80.º-A
Competência genérica dos cargos de direção intermédia de 4.º grau
- 1 -São competências do cargo de direção intermédia de 4.º grau:
- a)Coordenar os trabalhadores que se encontrem afetos aos projetos por que a sua unidade orgânica seja responsável;
- b)Assegurar a qualidade técnica dos projetos que coordene, garantindo o cumprimento dos prazos, bem como de toda a legislação ou regulamentação aplicáveis aos mesmos;
- c)Prestar contas ao superior hierárquico relativamente à execução dos projetos por que a sua unidade orgânica seja responsável e apresentar os relatórios programados;
- d)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direto à autoformação;
- e)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica;
- f)Propor, ao superior hierárquico, medidas conducentes à melhoria dos serviços no processo organizacional, na afetação dos recursos disponíveis e no grau de satisfação dos beneficiários das atividades;
- g)promover a aplicação do SIADAP à unidade orgânica e aos trabalhadores que dirige;
- 2 -Compete ainda aos titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.
- 3 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau têm a designação de “chefe de divisão”.