- 1 -Ao Serviço de Transportes, Viaturas e Oficinas, compete:
- a)Proceder aos transportes destinados a todos os serviços do município;
- b)Efetuar os transportes escolares e assegurar o transporte em cedências a instituições exteriores ao município mediante autorização superior;
- c)Elaborar propostas de funcionamento e relatórios dos serviços desenvolvidos;
- d)Proceder a uma recolha periódica de dados com vista a possibilitar uma regular quantificação dos custos relativos a recursos humanos utilizados por serviço prestado;
- e)Prestar toda a assistência às máquinas e viaturas municipais e proceder à inspeção de veículos sempre que tal matéria seja competência do município;
- f)Zelar para que os equipamentos e as oficinas se mantenham em condições de operacionalidade, conservação, limpeza e arrumação;
- g)Requisitar com a devida antecedência os materiais destinados à execução de tarefas;
- h)Prestar todo o apoio necessário à feitura de obras previstas nos planos, na área de trabalhos de carpintaria de toscos e de limpos e de serragem de madeira;
- i)Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -Os assistentes operacionais afetos ao Serviço de Transportes, Viaturas e Oficinas são coordenados por trabalhador com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional.
Artigo 50.º — Serviço de Transportes, Viaturas e Oficinas
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025