A descrição do conteúdo funcional ou do posto de trabalho, não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Artigo 81.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 21/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2025