O contrato de constituição do direito de superfície prevê expressamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1536.º do Código Civil, a extinção do direito de superfície em consequência da destruição, ainda que parcial, da construção ou da verificação de qualquer das condições resolutivas do contrato enunciadas no artigo seguinte.
Artigo 17.º — Causas de extinção convencionadas
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024