- 1 -Verificada a extinção do direito de superfície constituído sobre o lote, a entidade gestora adquire a propriedade das obras executadas, não assistindo ao superficiário o direito a qualquer indemnização.
- 2 -O superficiário responde pelas deteriorações das obras executadas quando haja culpa da sua parte, nos termos do n.º 3 do artigo 1538.º do Código Civil.
Artigo 19.º — Consequências da extinção do direito de superfície
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024