- 1 -No prazo de cinco dias, contado da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
- a)Declaração a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º e o anexo II ao Código dos Contratos Públicos (CCP);
- b)Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
- 2 -O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única vez, por solicitação do adjudicatário formulada junto da entidade gestora, por um período não superior a cinco dias.
- 3 -A entidade gestora notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelos adjudicatários, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação.
- 4 -A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado.
Artigo 27.º — Documentos de habilitação
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024