- 1 -As unidades empresariais instaladas nos parques empresariais municipais devem possuir um plano de emergência interno que estabeleça a estrutura de segurança da unidade e as normas e procedimentos de atuação para os seus colaboradores em situações de emergência.
- 2 -As unidades empresariais instaladas nos parques empresariais municipais devem facultar à entidade gestora o seu plano de emergência interno, bem como a identificação e os contactos da respetiva equipa de segurança, indicando, pelo menos, uma pessoa que possa ser contactada em caso de emergência.
- 3 -No âmbito da aplicação do plano de emergência interno, o superficiário deve comunicar imediatamente à entidade gestora as situações de emergência que ocorram na unidade empresarial.
Artigo 34.º — Plano de emergência interno
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024