- 1 -O Município disponibiliza ao utilizador acesso à internet, em função das responsabilidades laborais ou tarefas que lhe sejam atribuídas.
- 2 -A internet é uma ferramenta de trabalho para uso estritamente profissional.
- 3 -O Município não é responsável pelo conteúdo que os seus utilizadores visualizam e/ou descarregam da internet.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estando todo o tráfego sujeito a monitorização e filtragem automática, está bloqueada a navegação nos sites com a seguinte categorização:
- a)Pornografia;
- b)Partilha de ficheiros (ex.: peer to peer);
- c)Terrorismo;
- d)Drogas;
- e)Hackers e qualquer tipo de pirataria informática;
- f)Jogos;
- g)Violência e agressividade (racismo, xenofobia, etc.);
- h)Vídeo e áudio;
- i)Rádios e música on-line;
- j)Redes sociais (facebook, twitter, instagram, google+, etc.);
- k)Outros que se considerem desadequados para as funções do utilizador.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os sites utilizados de ou para as funções desempenhadas pelo utilizador em questão.
- 6 -O Município reserva-se o direito de filtrar o tráfego de internet e bloquear o acesso a sites que representem riscos reputacionais, legais ou de segurança informática.
- 7 -O Município monitoriza e controla, de forma automática, os sistemas e tecnologias de informação e demais meios, validando se cumprem, em todo o momento, as medidas de segurança necessárias.
- 8 -O Município não é responsável pelos conteúdos de natureza não profissional que os utilizadores enviem a outrem, reservando a faculdade de executar as medidas de controlo e disciplinares adequadas.
- 9 -Nenhum software, ficheiro executável, base de dados que se descarregue da internet ou que se receba por correio eletrónico ou através de qualquer suporte material (CD, pens USB, etc.) necessário para o desempenho das tarefas profissionais, pode ser instalado no terminal ou dispositivo propriedade do Município, sem comprovar previamente com o Serviço de Informática que está devidamente licenciado e limpo de vírus.
Artigo 10.º — Acesso e utilização da Internet
Vigente desde: 29/09/2026