- 1 -As obras cofinanciadas podem ser apoiadas pela CMVFX até 25 % do valor considerado pela Administração Central ou Fundos Estruturais para o cálculo da sua comparticipação, num limite máximo de (euro)500.000,00 (quinhentos mil euros), não podendo, no entanto, ultrapassar o valor da comparticipação atribuída pela Administração Central ou Fundos Estruturais.
- 2 -Às entidades candidatas cabe sempre uma comparticipação mínima de 5 % sobre o valor considerado.
- 3 -Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não é considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
- 4 -Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pela CMVFX, inclui-se o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação municipal.
- 5 -O pagamento das comparticipações está sujeito a verificação prévia da obra realizada, na sequência do envio dos respetivos autos de medição e faturas, sobre as quais é processada a percentagem definida até ao limite da deliberação.
Artigo 15.º — Cálculo da Comparticipação
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022