- 1 -A integração curricular é obtida pela creditação ao estudante de unidades curriculares;
- 2 -Decorrente do número anterior, o CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, define um plano de formação específico;
- 3 -A creditação da formação anterior será sempre realizada por área científica para efeitos de creditação e integração nos planos de estudos;
- 4 -Concluído o processo de creditação, o CTC ou o júri do processo de creditação da formação anterior, quando exista, indica o plano de formação individualizado a cumprir pelo requerente, em função do plano de estudos do curso que o estudante se propõe realizar tendo em consideração que:
- a)O plano de formação será construído por área científica;
- b)Para cada área científica incluída no plano de formação são indicadas as unidades curriculares a cumprir pelo candidato;
- c)As unidades curriculares, o seu posicionamento no plano de estudos e o ano curricular a integrar, constarão de documento que será dado a conhecer ao candidato;
- d)O candidato não poderá recorrer a formação já creditada para obtenção de creditação a outras unidades curriculares do plano de estudos que integra;
- 5 -Para efeitos de determinação do ano curricular em que o estudante se integra, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor na ESEnfC.
Artigo 12.º — Integração Curricular
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022