- 1 -"Unidade curricular" a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- 2 -"Plano de estudos de um curso" o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
- i)Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
- ii)Concluir um curso não conferente de grau;
- iii)Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
- i)Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
- 3 -"Duração normal de um ciclo de estudos" o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
- 4 -"Crédito" a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- 5 -"Condições de acesso" as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
- 6 -"Condições de ingresso" as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;
- 7 -"Mudança de par instituição/curso" é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;
- 8 -"Reingresso" o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido;
- 9 -"Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
- i)À atribuição do mesmo grau;
- ii)À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
- i)À atribuição do mesmo grau;
- 10 -"Escala de classificação portuguesa" aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro:
Classificação das unidades curriculares:
- i)A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20;
- ii)Considera-se:
- a)Aprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;
- b)Reprovado numa unidade curricular, o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10;
- i)A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20;
- 11 -"Prosseguimento de estudos" situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária, e suficiente, para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEnfC;
- 12 -"Áreas científicas" as que estão definidas na Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março);
- 13 -"ECTS" (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicando ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;
- 14 -"Integração curricular" processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;
- 15 -"Plano de formação" conjunto de unidades curriculares a realizar para, após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;
- 16 -"Experiência profissional" competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem, avaliadas por prova a definir para efeitos do processo de creditação;
- 17 -"Áreas de formação fundamentais do ciclo", aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % dos créditos;
- 18 -"Perfil profissional" a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;
- 19 -"Referencial de competências" o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação.
Artigo 3.º — Conceitos e definições utilizados neste regulamento
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022