- 1 -A creditação de formação realizada aplica-se às formações adequadas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, tendo em consideração o número de ECTS, a área científica e o conteúdo programático, bem como, e sempre que necessário, os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas;
- a)Para a verificação dos elementos a considerar e a analisar para efeitos da creditação, o Conselho técnico-científico (CTC) pode recorrer, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior onde a formação foi realizada;
- b)As disposições do presente regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, também às formações anteriores ao processo de Bolonha, através da análise e da correspondência da carga horária, da área científica, do conteúdo programático e, sempre que necessário, dos objetivos e das estratégias pedagógicas utilizadas;
- 2 -A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conhecimentos adquiridos com correspondência aos exigidos no curso da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra em que é feita a creditação;
- 3 -Nos cursos adequados nos termos do processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação;
- a)O disposto neste número aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes formações;
- 4 -Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;
- c)Tendo em conta o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 na sua atual redação, a dissertação, o trabalho de projeto ou o estágio com relatório, não são passíveis de creditação.
Artigo 6.º — Creditação de Formação
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022