- 1 -A creditação da experiência profissional é o processo de atribuição de créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares de cursos em funcionamento na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, a partir das competências e dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional (integrando nesta as atividades de atualização profissional certificadas, não enquadráveis na formação a que se refere o artigo anterior);
- 2 -A creditação da experiência profissional deverá resultar da evidência dos conhecimentos e das competências efetivamente adquiridas, em resultado dessa experiência e não do mero decurso de tempo;
- 3 -A verificação da efetiva aquisição de conhecimentos e de competências será efetuada através da avaliação de um portefólio que inclua, entre outros elementos que o estudante considere relevantes para a creditação em causa, atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações obtidas, trabalhos divulgados e projetos realizados;
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a verificação dos conhecimentos e das competências, será utilizado um, ou uma combinação de vários, dos seguintes métodos de avaliação que se considerem adequados aos objetivos pretendidos por cada Unidade Curricular a creditar:
- a)Realização de uma prova escrita (que poderá ter uma estrutura similar à das provas de exame convencionais da Unidade Curricular);
- b)Apresentação presencial de um projeto, de um trabalho individual, ou de outros elementos que integrem o portefólio;
- c)Demonstração de competências na ação (observadas em laboratório ou em contextos da prática clínica);
- d)Realização de uma entrevista de avaliação;
- 5 -A implementação do método ou combinação de métodos com vista à verificação prevista nos números anteriores é realizada por uma comissão constituída por um elemento do CTC ou, no caso de ter delegado num júri, um elemento do júri da creditação da formação anterior, pelo coordenador do ciclo de estudos e pelo professor regente da Unidade Curricular a que é pedida creditação;
- 6 -Do processo de verificação previsto nos números 3 e 4 é elaborado, pela comissão que a realizou, relatório escrito, devidamente fundamentado, em que conste a apreciação global (favorável ou desfavorável à creditação) e, no caso de proposta favorável à creditação, a proposta de classificação quantitativa na escala inteira de 10 a 20 valores, caso estejam reunidas condições para a respetiva atribuição;
- 7 -Quaisquer que sejam os métodos de verificação utilizados, estes deverão garantir que a creditação se processa no respeito pelos princípios da adequação, da suficiência, da aceitabilidade e da atualidade dos conhecimentos adquiridos através da experiência profissional.
Artigo 7.º — Creditação de experiência profissional
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