- 1 -O Município inscreve no quadro da sua ação os valores universais dos direitos humanos e promove e apoia as ações que assegurem, nos diversos contextos de atuação, o sentido de igualdade perante o género, raça, religião, idade, saúde ou condição socioeconómica, adotando políticas que reduzam assimetrias no acesso e prática desportiva, incentivando as associações desportivas locais, organizadores de eventos, a desenvolverem ações com visibilidade e de incentivo a estes valores.
- 2 -Inscreve-se ainda neste princípio a visão que o sistema desportivo local deve promover do acesso da sua comunidade à pluralidade de setores da prática desportiva, representando assim um sistema de oferta desportiva harmoniosa, capaz de responder à procura desportiva tradicional e ao quadro das novas tendências e objetivos. Deste modo pretende-se um crescimento harmonioso capaz de corresponder com a dinâmica da procura e das necessidades da população local.
Artigo 8.º — Princípio da Universalidade e da Igualdade
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023