- 1 -Sempre que, em solo público ou privado, se verifique a existência dos exemplares classificados nos termos do artigo anterior, o seu corte, arranque ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia dos serviços municipais competentes, ao abrigo do regulamento municipal criado para o efeito.
- 2 -Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, terá de ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos pareceres.
Artigo 13.º — Corte, arranque ou transplante de espécies protegidas ou de interesse botânico
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024