- 1 -Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 8.º do presente regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas d), f) e i) são puníveis com coima de montante variável entre € 50 e € 1000;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas a), c), e), g) e h) são puníveis com coima de montante variável entre € 150 e € 1500;
- c)As infrações ao disposto na alínea b) são puníveis com coima de montante variável entre € 200 e € 3000.
- 2 -Independentemente do valor da coima aplicada, o infrator terá de ressarcir o município de Macedo de Cavaleiros do valor do prejuízo que venha a ser definido pelos serviços municipais competentes, para o qual poderá recorrer à aplicação da Norma Granada.
Artigo 22.º — Danificação ou utilização indevida de árvores, arbustos ou plantas
Vigente desde: 22/10/2024
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