Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 28.º — Reincidência
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados em um terço do respetivo valor.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024