- 1 -O presidente da Comissão Eleitoral verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.
- 2 -No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.
- 3 -São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.
- 4 -Das decisões do presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral, que decidirá no prazo de dois dias úteis.
Artigo 11.º — Regularidade das candidaturas
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025