- 1 -O apuramento efetua-se no último dia das eleições.
- 2 -A plataforma eletrónica utilizada deve possibilitar o imediato apuramento de resultados, que serão vertidos em ata, assinada por todos os membros da mesa, na qual serão registados o número total de votos, o número de votos obtidos por cada lista e o número de votos brancos e nulos.
- 3 -Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na ata contra decisões da mesa ou fazer constar em ata os indícios ou provas de que disponha da ocorrência de funcionamento indevido da plataforma eletrónica utilizada.
- 4 -Juntar-se-ão à ata os elementos fornecidos pela plataforma eletrónica que se possam revelar necessários à auditoria do processo, se esta vier a ser desencadeada.
- 5 -A Comissão Eleitoral decide sobre eventuais protestos lavrados em ata e, tendo em consideração os resultados apurados por cada mesa, bem como o estipulado no n.º 6 e n.º 7 do presente artigo, procede ao apuramento global dos resultados e elabora a respetiva ata, que será assinada por todos os seus membros.
- 6 -A Comissão Eleitoral deve verificar que foram eleitos para o Conselho Científico pelo menos dois professores ou investigadores de cada Área.
- 7 -No caso de se verificar que a composição do Conselho Científico não obedece ao disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral atribui o último mandato e mandatos imediatamente anteriores, calculados de acordo com a média mais alta de Hondt, ao primeiro membro da lista que pertença à Área insuficientemente representada, até se cumprir o estipulado naquele número.
- 8 -As atas são entregues no próprio dia ao presidente do Conselho de Escola, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Diretor da Faculdade e ao Reitor.
Artigo 14.º — Apuramento
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025