- 1 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, por voto presencial e secreto, em reunião especialmente convocada para o efeito, nos termos dos Estatutos da FLUL e do Regimento do Conselho de Escola.
- 2 -A eleição do Diretor deve ocorrer durante os trinta dias imediatos à tomada de posse do Conselho de Escola ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.
- 3 -Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
- 4 -Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação, à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
- 5 -Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
Artigo 18.º — Eleição do Diretor
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025