- 1 -Compete à comissão Eleitoral:
- a)Dar parecer sobre a plataforma eletrónica a utilizar para a votação, nos termos do n.º 2, n.º 4 e n.º 5 do artigo 13.º;
- b)Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;
- c)Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;
- d)Distribuir os delegados de cada candidatura pelas mesas de voto eletrónicas;
- e)De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação, incluindo fixar a hora de início e a hora de fim da votação.
- 2 -Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em caso de grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral julgar a questão de imediato.
Artigo 9.º — Funções da Comissão Eleitoral
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