O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas e licenças municipais do Município de Penafiel
QUADRO 1
Ao público por funcionários municipais
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QUADRO 2
Taxa devida pelo acesso mediado e mera comunicação prévia
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QUADRO 3
Taxas devidas pela apreciação de pedidos de informação
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QUADRO 4
Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação
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QUADRO 5
Taxas devidas pelo acesso mediado, por mera comunicação prévia ou por autorização para outras operações urbanísticas
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QUADRO 6
Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento
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QUADRO 7
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
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QUADRO 8
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
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QUADRO 9
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
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QUADRO 10
Taxa devida pelas operações de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições
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QUADRO 11
Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
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QUADRO 12
Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização para a instalação de um estabelecimento
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QUADRO 13
Prorrogações de alvarás de licenças ou de comunicação prévia
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QUADRO 14
Alvará de licença parcial e de obras inacabadas
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QUADRO 15
Ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO 16
Vistorias
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QUADRO 17
Receção de obras de urbanização
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QUADRO 18
Prestação de serviços diversos ligados ao urbanismo
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QUADRO 19
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)
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QUADRO 20
Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações
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QUADRO 21
Taxa de Legalização
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QUADRO 22
Taxas por ocupações do domínio público quando sujeitas a licenciamento
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QUADRO 23
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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QUADRO 24
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia
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QUADRO 25
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de autorização
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QUADRO 26
Taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento
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QUADRO 27
Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
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QUADRO 28
Taxas por atividades de espetáculos e divertimentos
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QUADRO 29
Taxa devida pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras
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QUADRO 30
Taxas devidas pela utilização de pavilhões desportivos e salas de desporto
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Considerações:
- a)Nas utilizações de 60 minutos, acresce metade do valor nas meias horas subsequentes.
- b)Por fração são considerados os períodos correspondentes à manhã (09h00/14h00), tarde (14h00/19h00) e noite (19h00/24h00).
- c)As isenções ou reduções a praticar são as resultantes dos despachos e deliberações dos órgãos municipais nos termos da lei.
- d)Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
QUADRO 31
Taxa devida pela utilização do Complexo Desportivo do Parque da Cidade
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Considerações:
- a)Nas utilizações de 60 minutos, acresce metade do valor nas meias horas subsequentes.
- b)O período de utilização contínua é destinado à realização de eventos e outras manifestações. Corresponde aos períodos da manhã (09h00/14h00), tarde (14h00/19h00) e noite (19h00/24h00).
- c)Beneficiam de redução nos valores as seguintes entidades:
1) Associações desportivas com enquadramento competitivo nas modalidades de futebol e entidades escolares com sede no concelho de Penafiel beneficiam de 80 % de redução nos valores previstos nos pontos 1 e 2;
2) Instituições com programas regulares de fomento e desenvolvimento desportivo nas disciplinas relacionadas com o atletismo e entidades escolares com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 80 % nos valores previstos no ponto 3;
3) Outras instituições com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 50 % nos valores referidos nos pontos 1, 2 e 3;
- d)Para a realização de eventos e manifestações desportivas com entrada pagas, acresce 50 % aos valores previstos nos períodos de utilização contínua;
- e)A adesão mensal só se aplica à utilização individual. Corresponde à aquisição prévia da utilização da pista para o mês de referência.
- f)Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
QUADRO 32
Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais Cobertas
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Observações:
- 1 -As aulas de grupo comtempladas têm a duração de 45 minutos e referem-se às aulas da:
- a)Escola municipal de natação (todos os níveis de ensino), hidroginástica e segmentos em água;
- b)Atividades de academia e de manutenção da condição física.
- 2 -Benefício para famílias: para utilizadores regulares e utilizadores aderentes aplicar-se-ão os seguintes descontos ao valor agregado da utilização:
- a)Por um agregado familiar de 3 pessoas - 10 %; Por um agregado familiar de 4 pessoas - 15 %; Por um agregado familiar de 5 ou mais pessoas - 20 %.
- b)No caso de estarem 2 ou mais irmãos inscritos em regime de aulas com monitor, incidirá sobre as respetivas mensalidades um desconto de 10 %.
- 3 -Para a efetivação dos descontos referidos no ponto 2, devem os interessados apresentar comprovativo da agregação familiar.
- 4 -Redução de 50 % nas entradas do regime de utilização livre (natação livre) aos titulares do Cartão Municipal de Família Numerosa, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social.
- 5 -As renovações e as respetivas taxas só serão aplicadas aos alunos com as mensalidades regularizadas até ao último mês do ano letivo (junho).
- 6 -A taxa de reintegração só é aplicável durante o mesmo ano desportivo (setembro a junho).
- 7 -O pagamento das mensalidades para atividades regulares orientadas, devem ser efetuadas até ao dia 8 do mês de referência, podendo ainda ser pagas até ao dia 14, mediante acréscimo de multa por atraso de pagamento pelo valor previsto na tabela de taxas. Se este dia coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o prazo prolonga-se até ao dia útil imediato.
- 8 -Quando as inscrições em classes ocorrerem após o dia 15 do mês de referência, procede-se ao pagamento de metade da respetiva mensalidade.
- 9 -Quando acompanhados pelos pais ou familiar responsável e sob a sua responsabilidade, os menores de 6 anos estão isentos de taxas pela utilização livre nas piscinas interiores e de ar livre (caso não estejam inscritos nas piscinas municipais acresce o valor do seguro).
- 10 -Estão isentos de pagamento no regime de utilização livre, até duas vezes por semana, os funcionários do município de Penafiel.
- 11 -Estão isentos de taxas, os utentes que interrompam a frequência das aulas, desde que comprovadamente justificadas clinicamente dentro de um prazo máximo de 10 dias úteis, por motivos de gravidez, doenças infeto-contagiosas, impedimentos resultantes de acidentes nas aulas e por internamento. Todas as interrupções não previstas neste ponto, desde que comprovadamente justificadas, implicam o pagamento de 50 % da mensalidade de forma a assegurar a vaga na respetiva turma.
- 12 -Para as utilizações institucionais, as entidades e instituições requerentes, deverão apresentar o comprovativo da apólice de seguros de acidentes pessoais, sob pena de lhes serem cobrados o valor do seguro determinado para o respetivo período desportivo.
- 13 -Quando aplicável acresce, aos preços referidos nas tabelas, o valor do IVA à taxa em vigor.
- 14 -Os descontos não são acumuláveis.
QUADRO 33
Taxa devida pela utilização dos Campos de Ténis
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Considerações:
- 1 -Na utilização livre dos campos de ténis, a taxa de iluminação aplica-se quando o período de utilização coincidir no todo ou em parte com a necessidade da utilização da iluminação artificial.
- 2 -Quando aplicável, acresce o valor do IVA à taxa em vigor.
QUADRO 34
Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais ao Ar Livre
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Considerações:
- 1 -Os menores de 6 anos, quando acompanhados por pessoas responsáveis estão isentos de custo, à exceção do seguro no caso de não estarem inscritos nas piscinas municipais.
- 2 -Estão isentos de pagamento no regime de utilização livre, até duas vezes por semana, os funcionários do município de Penafiel.
- 3 -Redução de 50 % nas entradas do regime de utilização livre (natação livre) aos titulares do Cartão Municipal de Família Numerosa, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social.
- 4 -Quando aplicável acresce, aos preços referidos nas tabelas, o valor do IVA à taxa em vigor.
QUADRO 35
Taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal
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QUADRO 36
Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal
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Nota. - Para além das reduções e isenções estabelecidas nos artigos 5.º a 9.º e 84.º do presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, as taxas definidas no presente quadro beneficiam ainda potencialmente das isenções e reduções específicas estabelecidas no Regulamento do Museu Municipal de Penafiel.
QUADRO 37
Taxas pela venda de edições nos Espaços do Município
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QUADRO 38
Taxas pela utilização de serviços do Arquivo Municipal
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QUADRO 39
Taxas pela utilização de outros bens de utilização pública
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QUADRO 40
Taxas pela inumação em covais e sepulturas
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QUADRO 41
Taxas pela verificação e efetiva exumação de ossadas
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QUADRO 42
Taxas pela utilização de serviços em cemitério municipal
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QUADRO 43
Taxas pela concessão de terrenos e averbamentos
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QUADRO 44
Taxas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas
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QUADRO 45
Taxas por obras em jazigos, sepulturas e catacumbas
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QUADRO 46
Taxas por publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
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QUADRO 47
Taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de atividades ruidosas temporárias
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QUADRO 48
Remoção e recolha de veículos
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QUADRO 49
Centro de Recolha Oficial de Animais
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QUADRO 50
Instalação e modificação de estabelecimentos (autorização de acordo com o Decreto-Lei n.º 10 de 2015, de 16 de janeiro)
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QUADRO 51
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
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QUADRO 52
Licenciamento de alojamento local e empreendimentos turísticos
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QUADRO 53
Taxas pelo exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
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QUADRO 54
Taxas pela utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos
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QUADRO 55
Taxas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão
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QUADRO 56
Taxas pela mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
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QUADRO 57
Taxas pela autorização da exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
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QUADRO 58
Taxas por outros licenciamentos
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QUADRO 59
Taxas pela emissão de documento e cartão de residência
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QUADRO 60
Comissão Arbitral Municipal
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Tabela de compensações por infraestrutura
Para efeitos de cálculo do fator B, constante da fórmula das compensações, prevista no artigo 73.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, o valor a pagar por cada uma das infraestruturas preexistentes, consta da seguinte tabela:
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Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.
28 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Antonino de Sousa.
Fundamentação Económica e Financeira
Alteração ao Quadro de Taxas decorrente da:
Transferência de competências para as Autarquias Locais.
Fundamentação económica e financeira das taxas de penafiel
O presente estudo foi elaborado pela Triconsulte e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económico-financeira das taxas Municipais.
Nota justificativa
A presente alteração ao Quadro de Taxas tem como propósito a conformidade da mesma com as alterações introduzidas pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Estes documentos permitiram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação e atualização de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel que, ainda que de forma supletiva, permita que os munícipes acedam e conheçam as regras que lhes são aplicáveis.
De referir que, de acordo com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, nomeadamente o disposto no n.º 1 do Artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado com base no princípio da equivalência jurídica/ proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
Neste sentido, tendo em conta a transferência de competências para as Autarquias Locais, decorrente da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é necessário adequar o Quadro de Taxas nas matérias em que a mesma se refere.
Através do presente relatório pretende-se atualizar o Quadro único criado em 2009, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços. Tal irá traduzir-se na melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
Importa referir que, a criação e atualização das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local, pretendendo-se, para além da satisfação das necessidades financeiras do município, a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de desincentivo de determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz num aumento dos valores relativamente aos custos associados. Acresce que, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estas associadas, ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.
A presente adenda de Fundamentação Económica das Taxas e o Quadro de Taxas anexo têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 132/2015, de 04 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e também pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral Tributária), pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e, por fim, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto e pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu articulado e Quadros anexos.
Entrada em vigor
A entrada em vigor da presente alteração ao Quadro de Taxas fica condicionada à publicação oficial por parte da Câmara Municipal de Penafiel.
Com a entrada em vigor da presente adenda serão alteradas, no Regulamento de Taxas e Licenças, as alíneas 1 e 2 do Quadro 21 do Capítulo II - Operações Urbanísticas, a alínea 10.2 do Quadro 30 do Capítulo IV - Utilização de Instalações Desportivas Sob Gestão Municipal, a alínea 6 do Quadro 37 do Capítulo V - Utilização de Equipamentos Culturais, as alíneas 1, 2 e 3 do Quadro 57 do Capítulo X - Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Privadas e as alíneas 1 e 2 do Quadro 58 do Capítulo X - Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Privadas.
Também foram uniformizadas as taxas do Quadro 22, alíneas 1.1 e 3, do Capítulo III - Ocupação do Domínio Público e Aproveitamento dos Bens de Utilização Pública.
Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007. Segundo este regime, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico à atividade dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, as taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
Segundo o artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, os regulamentos e tabelas de taxas municipais devem conter obrigatoriamente:
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
As isenções e sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, nomeadamente o que respeita à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar em 2021 pela Câmara Municipal de Penafiel. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP). Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
Enquadramento metodológico
O princípio da equivalência jurídica, em concreto da equivalência económica, pode ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos suportados pelas autarquias, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando as taxas ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando não é possível a comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
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De referir que, o CAPL acaba por estar presente na formulação do indexante de todas as taxas municipais, nomeadamente nas que são fixadas em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo de determinados comportamentos. Por outras palavras, em regra, o CAPL corresponde à componente fixa da contrapartida, e o BAP ou o desincentivo corresponde à componente variável, sendo que resulta da fixação de coeficientes de ajuste da taxa à realidade do mercado ou ao comportamento que se pretende modular/regular.
Esquematicamente, o valor fixado para cada uma das taxas municipais poderá ser o resultado da seguinte função:
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Neste sentido, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser o resultado de:
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Note-se que, nesta fórmula, o CAPL representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, BAP representa o coeficiente de benefício para o utente e ID representa o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.
Fundamentação económica e financeira
As taxas introduzidas no Quadro 21 dizem respeito à legalização voluntária ou oficiosa de operações urbanísticas, pelo que o valor a cobrar resulta da aplicação de uma penalização de 30 % ou 60 % face à correspondente taxa de licenciamento ou comunicação prévia (ver Anexo 1), sinalizando o desencorajamento da legalização à posteriori, ou seja, incentivando os munícipes para a legalização das suas operações nos timings corretos.
As alterações introduzidas no Quadros 22 concretizam-se na orientação do Executivo em homogeneizar as taxas relativas à apreciação de pedido de autorização e licenciamento da ocupação do espaço público (ver Anexo 2). Estas taxas, embora devidamente fundamentadas da perspetiva económico-financeira, configuravam uma aparente incoerência nos valores cobrados. Neste sentido levou-se a cabo a uniformização do valor destas taxas, tendo-se adotado o valor de 23,02(euro) como referencial para a apreciação deste tipo de pedidos, ao qual acrescerá a taxa de licenciamento da tipologia de ocupação do domínio público (alíneas 2, 3, 4 e 5).
No Quadro 30, a taxa de inscrição/utilização de aulas de grupo com enquadramento técnico reflete os custos em mão de obra direta e os encargos gerais suportados pela entidade gestora do pavilhão, ao qual é aplicado uma redução de 84 %, de forma a incentivar a prática deste tipo de atividade (ver Anexo 3).
Relativamente à taxa introduzida na alínea 6 do Quadro 37 foi tido em conta o custo administrativo, ou seja, foi imputado o custo do funcionário que é incorrido pela entidade gestora durante o período de tempo de disponibilização do material em causa (áudio-guias e tablets). Ao valor obtido foi aplicado um coeficiente de incentivo de 55 % de forma a promover a utilização destes serviços do Museu Municipal (ver Anexo 4).
Para as taxas do quadro 57 teve-se em consideração o custo administrativo, ou seja, os gastos com o pessoal interveniente no processo que é suportado pela Câmara de Penafiel durante o tempo despendido no processo de decisão e atribuição da respetiva licença, bem como os custos indiretos inerentes à necessária atividade operacional e administrativa (ver Anexo 5). Neste sentido, a comunicação presencial de espetáculos de natureza artística reflete exatamente o custo que a entidade gestora tem com a apreciação deste tipo de pedidos (20(euro)). Por sua vez, quando a comunicação de espetáculos de natureza artística é feita online, foi aplicado um coeficiente de incentivo de 20 %, sinalizando o encorajamento deste tipo de prática e a consequente diminuição da afluência e das filas de espera do atendimento presencial (ver Anexo 5).
No que concerne à comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias, foi aplicado um coeficiente de incentivo de 20 % por forma a estimular a comunicação atempada por parte dos requerentes, evitando assim possíveis reclamações derivadas da falta de apreciação municipal a tempo da realização do espetáculo em causa. Mais uma vez, caso esta comunicação, com antecedência igual ou superior a 8 dias, seja feita online acresce um coeficiente de incentivo de 20 % face ao valor cobrado presencialmente (ver Anexo 5).
No que respeita a espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais, quando a comunicação é feita online é cobrado exatamente o custo que a entidade gestora tem com a apreciação deste tipo de pedidos (20(euro), não se aplicando nestes casos o benefício dos 20 %, como forma de incentivar a promoção mais regular/frequente. No caso da comunicação presencial espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais, foi aplicado um coeficiente de desincentivo de 30 %, sinalizando o desencorajamento da promoção ocasional de eventos em favor da promoção regular/frequente de espetáculos de natureza artística (ver Anexo 5).
Para as taxas do quadro 58 considerou-se o custo administrativo, ou seja, o custo com o pessoal que é incorrido pela Câmara de Penafiel durante o tempo despendido no processo de apreciação, decisão e atribuição da respetiva licença, bem como os custos indiretos inerentes à necessária atividade operacional e administrativa (ver Anexo 6). Desta forma, ao custo da apreciação do pedido de autorização da exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo foi aplicado um coeficiente de benefício de 90 %, o qual representa o benefício auferido pelo particular na exploração da respetiva atividade. De igual modo, ao custo da emissão da autorização também foi aplicado um coeficiente de benefício de 90 %, sinalizando o benefício auferido pelo particular na exploração da sua atividade.
ANEXO 1
Quadro 21 do Capítulo II - Operações Urbanísticas
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ANEXO 2
Quadro 22 do Capítulo II - Operações Urbanísticas
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ANEXO 3
Quadro 30 do Capítulo IV - Utilização De Instalações Desportivas sob Gestão Municipal
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ANEXO 4
Quadro 36 do Capítulo V - Utilização de Equipamentos Culturais
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ANEXO 5
Quadro 56 do Capítulo X - Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas
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ANEXO 6
Quadro 57 do Capítulo X - Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas
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315954558