Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva fundamentação económico-financeira
Objeto
Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Enquadramento
As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
Isenções e Dispensas
Isenções e Reduções específicas
Procedimento de isenção ou redução
Competência
Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com exceção da prevista no n.º 8.
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.
Prazos para a liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
Documento de liquidação
Regras específicas de liquidação
O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.
Arredondamentos
Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Notificação da liquidação
Conteúdo da notificação
Forma de notificação
Revisão do ato de liquidação
Autoliquidação
Caducidade
O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.
Momento do pagamento
Prazo geral
Regras de contagem
Forma de pagamento
Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento
Requisitos da compensação
Pagamento por terceiro
Pedido
Requisitos
Garantias de pagamento em prestações
Decisão
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, autorizar o pagamento em prestações.
Extinção do procedimento
Juros de mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fração, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.
Cobrança coerciva
Título executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
Requisitos dos títulos executivos
Prescrição
Iniciativa procedimental
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da indicação do número do bilhete de identidade do signatário ou documento equivalente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Dispensa dos originais dos documentos
Devolução de documentos
Suprimento de deficiência de instrução
Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Documentos urgentes
Aos documentos cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Emissão do alvará de licença, de não rejeição da comunicação prévia ou de autorização
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, de não rejeição da comunicação prévia ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença, do recibo de admissão da comunicação prévia ou de Autorização, no qual deverá constar:
Validade
Precariedade das licenças ou autorizações
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todos os licenciamentos ou autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentados, com respeito pelos direitos dos respetivos titulares, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.
Contagem dos prazos das licenças, autorizações ou comunicações prévias
Publicidade dos períodos para renovação de licenças ou autorizações
Renovação automática
Licenças e autorizações renováveis anualmente
Licenças e autorizações renováveis mensalmente
No caso de licenças ou autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado comunicar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Licenças e autorizações diárias
No caso de licenças e autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Apresentação de pedidos fora dos prazos
Sempre que o pedido de renovação de licenças ou de autorizações não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros atos, se efetue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data-limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.
Averbamento de alvarás de licenças, autorizações ou comunicações prévias por alteração da titularidade
Cessação das licenças, autorizações ou comunicações prévias
Exibição de documentos
Os titulares das licenças, autorizações ou comunicações prévias deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Taxas por serviços administrativos
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel e da legislação específica aplicável.
Taxas por operações urbanísticas
O licenciamento, a autorização, a comunicação prévia e as diversas atividades associadas às operações urbanísticas estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Operações urbanísticas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Legalização
Nas situações de legalização, promovidas pelos interessados ou oficiosamente pela Câmara, há lugar ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Objetivo e âmbito
Cálculo da taxa
TMU (euro) = (S x C x Y x K1 x K2) + K3
em que:
S - Representa a área bruta de construção (m2) prevista na operação urbanística;
C - Representa o custo médio do metro quadrado de construção, definido anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
Y - Coeficiente que traduz a influência da localização;
K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia e do uso;
K2 - Coeficiente que traduz a influência das infraestruturas existentes no local;
K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística.
K3 = (PPI/(Ómega))*5
Em que:
(Ómega) - Representa a área (m2) estimada para a zona de referência.
Coeficientes de localização para efeitos de TMU
(ver documento original)
Coeficientes de tipologia para efeitos de TMU
(ver documento original)
Coeficientes de infraestruturação para efeitos de TMU
(ver documento original)
Metodologia a adotar para cálculo da TMU em caso de alteração das operações urbanísticas
Alteração de utilização em operações urbanísticas
Pagamento da TMU em espécie
Execução e ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou geradores de impacto urbanístico relevante, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Processo compensatório
Cálculo do valor da compensação em numerário
Q = (K1 x K2 x A x V/4) + B*0.5
c.1) K 1 - Coeficiente de localização para efeitos do cálculo da compensação
(ver documento original)
c.2) K2 - Coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação
(ver documento original)
Alterações das operações urbanísticas
Compensação A = (Compensação T/A1) x Ac
Em que:
Compensação A (euro) - Valor da compensação da alteração a liquidar;
Compensação T (euro) - Valor da compensação da operação urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no artigo 73.º deste Regulamento;
A1 (m2) - Área a ceder da totalidade da operação urbanística, incluindo a alteração, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável;
Ac (m2) - Área a ceder correspondente à área de construção alterada, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável.
Compensação em espécie com bens de valor equivalente
Compensação em espécie com obras de urbanização ou outros equipamentos públicos
Plano Municipal de Ordenamento do Território
Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respetivas sobre a área total a lotear ou edificar.
Pagamento em prestações
Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de (euro)15 000,00 (quinze mil euros), poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no presente Regulamento e desde que seja prestada caução.
Taxas pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
A ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Regime da ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
Taxas de utilização de instalações desportivas sob gestão municipal
Taxas de utilização de utilização de equipamentos municipais
A utilização de equipamentos culturais está sujeita à taxa prevista no Capítulo V - Utilização de equipamentos culturais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Museus, monumentos municipais, auditórios e equipamentos equiparados
Reduções no ingresso no Museu Municipal de Penafiel e outros locais históricos
a.1) Estão isentos do pagamento da taxa de ingresso, todos mediante apresentação de identificação individual, as crianças até aos 14 anos inclusive, os funcionários do Município de Penafiel, os associados da Associação de Amigos do Museu Municipal de Penafiel e de outras associações e ligas de Amigos dos Museus legalmente constituídas, nacionais e estrangeiras, estando ainda isentos os associados da Associação Portuguesa de Museologia, do International Council of Museums, do International Council of Monuments and Sites, os técnicos dos Museus integrados na Rede Portuguesa de Museus, os técnicos da Direção-Geral do Património Cultural e os técnicos das Direções Regionais de Cultura;
a.2) Estão também isentos os grupos escolares que visitem o museu em contexto letivo e durante o período escolar, nos dias úteis, entendendo-se estes como os elementos integrados em instituições de ensino público, cooperativo e privado que confiram habilitação literária legalmente reconhecida e/ou grau académico, incluindo-se igualmente nesta tipologia de grupo os elementos integrados no ensino pré-escolar, e ainda os utentes da Associação de Pais e Amigos dos Diminuídos Mentais de Penafiel;
a.3) Estão ainda isentos todos os Antigos Combatentes e viúvas e viúvos de Antigos Combatentes, mediante a apresentação de cartão identificativo;
a.4) Beneficiam de um desconto de 50 % sobre o valor da taxa de ingresso os estudantes e os maiores de 65 anos, mediante identificação, os portadores de deficiência e respetivo acompanhante, e ainda os grupos organizados com mais de 20 elementos;
a.5) Beneficiam de um desconto de 50 % sobre o valor da taxa de ingresso os portadores do Cartão Municipal de Família Numerosa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no domínio da Ação Social, mediante a apresentação do mesmo.
a.6) Entrada gratuita aos Domingos para todos os visitantes.
Taxas por outros bens de utilização pública
Taxas de utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios
A utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VII - Cemitérios, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Transmissão entre vivos de terrenos ou de direitos
Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos em cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, sendo por isso devidas pelo transmitente, taxas de valor correspondente a 50 % das previstas na Tabela anexa, sempre que a transmissão seja efetuada para pessoas diferentes das classes sucessíveis, como previstas no n.º 2, do artigo 2133.º, do Código Civil.
Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
Taxas relativas a preservação do ambiente e ao ordenamento do território
As atividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam ao ruído, a remoção de veículos e ao canil, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo IX - Ambiente e ordenamento do território, anexa ao presente Regulamento.
Taxas relativas a outras licenças, autorizações e registos
O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo X - Intervenção Sobre O Exercício De Atividades Privadas.
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
Pela apresentação da mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
Autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Eventos e projetos apoiados pela Câmara
As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projetos de natureza cultural, social, desportiva, recreativa e religiosa que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão, mediante despacho do Presidente do Município, ser reduzidas total ou parcialmente do seu valor.
Contraordenações
Meios de prova
Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
Sanções acessórias
Garantias
Interpretação e integração de lacunas
Regime transitório
Documentos técnicos, minutas e formulários
A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.
Normas alteradas e revogadas
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa consideram-se revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Penafiel, em data anterior e que prevejam normas contrárias às do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas e licenças municipais do Município de Penafiel
QUADRO 1
Ao público por funcionários municipais
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QUADRO 2
Taxa devida pelo acesso mediado e mera comunicação prévia
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QUADRO 3
Taxas devidas pela apreciação de pedidos de informação
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QUADRO 4
Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação
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QUADRO 5
Taxas devidas pelo acesso mediado, por mera comunicação prévia ou por autorização para outras operações urbanísticas
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QUADRO 6
Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento
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QUADRO 7
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
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QUADRO 8
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
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QUADRO 9
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
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QUADRO 10
Taxa devida pelas operações de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições
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QUADRO 11
Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
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QUADRO 12
Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização para a instalação de um estabelecimento
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QUADRO 13
Prorrogações de alvarás de licenças ou de comunicação prévia
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QUADRO 14
Alvará de licença parcial e de obras inacabadas
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QUADRO 15
Ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO 16
Vistorias
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QUADRO 17
Receção de obras de urbanização
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QUADRO 18
Prestação de serviços diversos ligados ao urbanismo
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QUADRO 19
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)
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QUADRO 20
Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações
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QUADRO 21
Taxa de Legalização
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QUADRO 22
Taxas por ocupações do domínio público quando sujeitas a licenciamento
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QUADRO 23
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
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QUADRO 24
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia
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QUADRO 25
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de autorização
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QUADRO 26
Taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento
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QUADRO 27
Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
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QUADRO 28
Taxas por atividades de espetáculos e divertimentos
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QUADRO 29
Taxa devida pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras
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QUADRO 30
Taxas devidas pela utilização de pavilhões desportivos e salas de desporto
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Considerações:
QUADRO 31
Taxa devida pela utilização do Complexo Desportivo do Parque da Cidade
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Considerações:
1) Associações desportivas com enquadramento competitivo nas modalidades de futebol e entidades escolares com sede no concelho de Penafiel beneficiam de 80 % de redução nos valores previstos nos pontos 1 e 2;
2) Instituições com programas regulares de fomento e desenvolvimento desportivo nas disciplinas relacionadas com o atletismo e entidades escolares com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 80 % nos valores previstos no ponto 3;
3) Outras instituições com sede no concelho de Penafiel, beneficiam de uma redução de 50 % nos valores referidos nos pontos 1, 2 e 3;
QUADRO 32
Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais Cobertas
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Observações:
QUADRO 33
Taxa devida pela utilização dos Campos de Ténis
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Considerações:
QUADRO 34
Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais ao Ar Livre
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Considerações:
QUADRO 35
Taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal
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QUADRO 36
Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal
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Nota. - Para além das reduções e isenções estabelecidas nos artigos 5.º a 9.º e 84.º do presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, as taxas definidas no presente quadro beneficiam ainda potencialmente das isenções e reduções específicas estabelecidas no Regulamento do Museu Municipal de Penafiel.
QUADRO 37
Taxas pela venda de edições nos Espaços do Município
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QUADRO 38
Taxas pela utilização de serviços do Arquivo Municipal
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QUADRO 39
Taxas pela utilização de outros bens de utilização pública
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QUADRO 40
Taxas pela inumação em covais e sepulturas
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QUADRO 41
Taxas pela verificação e efetiva exumação de ossadas
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QUADRO 42
Taxas pela utilização de serviços em cemitério municipal
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QUADRO 43
Taxas pela concessão de terrenos e averbamentos
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QUADRO 44
Taxas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas
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QUADRO 45
Taxas por obras em jazigos, sepulturas e catacumbas
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QUADRO 46
Taxas por publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
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QUADRO 47
Taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de atividades ruidosas temporárias
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QUADRO 48
Remoção e recolha de veículos
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QUADRO 49
Centro de Recolha Oficial de Animais
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QUADRO 50
Instalação e modificação de estabelecimentos (autorização de acordo com o Decreto-Lei n.º 10 de 2015, de 16 de janeiro)
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QUADRO 51
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
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QUADRO 52
Licenciamento de alojamento local e empreendimentos turísticos
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QUADRO 53
Taxas pelo exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
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QUADRO 54
Taxas pela utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos
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QUADRO 55
Taxas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão
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QUADRO 56
Taxas pela mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
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QUADRO 57
Taxas pela autorização da exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
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QUADRO 58
Taxas por outros licenciamentos
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QUADRO 59
Taxas pela emissão de documento e cartão de residência
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QUADRO 60
Comissão Arbitral Municipal
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Tabela de compensações por infraestrutura
Para efeitos de cálculo do fator B, constante da fórmula das compensações, prevista no artigo 73.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, o valor a pagar por cada uma das infraestruturas preexistentes, consta da seguinte tabela:
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Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.
28 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Antonino de Sousa.
Fundamentação Económica e Financeira
Alteração ao Quadro de Taxas decorrente da:
Transferência de competências para as Autarquias Locais.
Fundamentação económica e financeira das taxas de penafiel
O presente estudo foi elaborado pela Triconsulte e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económico-financeira das taxas Municipais.
Nota justificativa
A presente alteração ao Quadro de Taxas tem como propósito a conformidade da mesma com as alterações introduzidas pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. Estes documentos permitiram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação e atualização de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel que, ainda que de forma supletiva, permita que os munícipes acedam e conheçam as regras que lhes são aplicáveis.
De referir que, de acordo com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, nomeadamente o disposto no n.º 1 do Artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado com base no princípio da equivalência jurídica/ proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
Neste sentido, tendo em conta a transferência de competências para as Autarquias Locais, decorrente da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é necessário adequar o Quadro de Taxas nas matérias em que a mesma se refere.
Através do presente relatório pretende-se atualizar o Quadro único criado em 2009, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços. Tal irá traduzir-se na melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
Importa referir que, a criação e atualização das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local, pretendendo-se, para além da satisfação das necessidades financeiras do município, a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de desincentivo de determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz num aumento dos valores relativamente aos custos associados. Acresce que, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estas associadas, ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.
A presente adenda de Fundamentação Económica das Taxas e o Quadro de Taxas anexo têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 132/2015, de 04 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e também pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral Tributária), pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e, por fim, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto e pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu articulado e Quadros anexos.
Entrada em vigor
A entrada em vigor da presente alteração ao Quadro de Taxas fica condicionada à publicação oficial por parte da Câmara Municipal de Penafiel.
Com a entrada em vigor da presente adenda serão alteradas, no Regulamento de Taxas e Licenças, as alíneas 1 e 2 do Quadro 21 do Capítulo II - Operações Urbanísticas, a alínea 10.2 do Quadro 30 do Capítulo IV - Utilização de Instalações Desportivas Sob Gestão Municipal, a alínea 6 do Quadro 37 do Capítulo V - Utilização de Equipamentos Culturais, as alíneas 1, 2 e 3 do Quadro 57 do Capítulo X - Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Privadas e as alíneas 1 e 2 do Quadro 58 do Capítulo X - Intervenção Sobre o Exercício de Atividades Privadas.
Também foram uniformizadas as taxas do Quadro 22, alíneas 1.1 e 3, do Capítulo III - Ocupação do Domínio Público e Aproveitamento dos Bens de Utilização Pública.
Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007. Segundo este regime, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico à atividade dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, as taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
Segundo o artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, os regulamentos e tabelas de taxas municipais devem conter obrigatoriamente:
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
As isenções e sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, nomeadamente o que respeita à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar em 2021 pela Câmara Municipal de Penafiel. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP). Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
Enquadramento metodológico
O princípio da equivalência jurídica, em concreto da equivalência económica, pode ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos suportados pelas autarquias, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando as taxas ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando não é possível a comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
(ver documento original)
De referir que, o CAPL acaba por estar presente na formulação do indexante de todas as taxas municipais, nomeadamente nas que são fixadas em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo de determinados comportamentos. Por outras palavras, em regra, o CAPL corresponde à componente fixa da contrapartida, e o BAP ou o desincentivo corresponde à componente variável, sendo que resulta da fixação de coeficientes de ajuste da taxa à realidade do mercado ou ao comportamento que se pretende modular/regular.
Esquematicamente, o valor fixado para cada uma das taxas municipais poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Neste sentido, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser o resultado de:
(ver documento original)
Note-se que, nesta fórmula, o CAPL representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, BAP representa o coeficiente de benefício para o utente e ID representa o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.
Fundamentação económica e financeira
As taxas introduzidas no Quadro 21 dizem respeito à legalização voluntária ou oficiosa de operações urbanísticas, pelo que o valor a cobrar resulta da aplicação de uma penalização de 30 % ou 60 % face à correspondente taxa de licenciamento ou comunicação prévia (ver Anexo 1), sinalizando o desencorajamento da legalização à posteriori, ou seja, incentivando os munícipes para a legalização das suas operações nos timings corretos.
As alterações introduzidas no Quadros 22 concretizam-se na orientação do Executivo em homogeneizar as taxas relativas à apreciação de pedido de autorização e licenciamento da ocupação do espaço público (ver Anexo 2). Estas taxas, embora devidamente fundamentadas da perspetiva económico-financeira, configuravam uma aparente incoerência nos valores cobrados. Neste sentido levou-se a cabo a uniformização do valor destas taxas, tendo-se adotado o valor de 23,02(euro) como referencial para a apreciação deste tipo de pedidos, ao qual acrescerá a taxa de licenciamento da tipologia de ocupação do domínio público (alíneas 2, 3, 4 e 5).
No Quadro 30, a taxa de inscrição/utilização de aulas de grupo com enquadramento técnico reflete os custos em mão de obra direta e os encargos gerais suportados pela entidade gestora do pavilhão, ao qual é aplicado uma redução de 84 %, de forma a incentivar a prática deste tipo de atividade (ver Anexo 3).
Relativamente à taxa introduzida na alínea 6 do Quadro 37 foi tido em conta o custo administrativo, ou seja, foi imputado o custo do funcionário que é incorrido pela entidade gestora durante o período de tempo de disponibilização do material em causa (áudio-guias e tablets). Ao valor obtido foi aplicado um coeficiente de incentivo de 55 % de forma a promover a utilização destes serviços do Museu Municipal (ver Anexo 4).
Para as taxas do quadro 57 teve-se em consideração o custo administrativo, ou seja, os gastos com o pessoal interveniente no processo que é suportado pela Câmara de Penafiel durante o tempo despendido no processo de decisão e atribuição da respetiva licença, bem como os custos indiretos inerentes à necessária atividade operacional e administrativa (ver Anexo 5). Neste sentido, a comunicação presencial de espetáculos de natureza artística reflete exatamente o custo que a entidade gestora tem com a apreciação deste tipo de pedidos (20(euro)). Por sua vez, quando a comunicação de espetáculos de natureza artística é feita online, foi aplicado um coeficiente de incentivo de 20 %, sinalizando o encorajamento deste tipo de prática e a consequente diminuição da afluência e das filas de espera do atendimento presencial (ver Anexo 5).
No que concerne à comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias, foi aplicado um coeficiente de incentivo de 20 % por forma a estimular a comunicação atempada por parte dos requerentes, evitando assim possíveis reclamações derivadas da falta de apreciação municipal a tempo da realização do espetáculo em causa. Mais uma vez, caso esta comunicação, com antecedência igual ou superior a 8 dias, seja feita online acresce um coeficiente de incentivo de 20 % face ao valor cobrado presencialmente (ver Anexo 5).
No que respeita a espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais, quando a comunicação é feita online é cobrado exatamente o custo que a entidade gestora tem com a apreciação deste tipo de pedidos (20(euro), não se aplicando nestes casos o benefício dos 20 %, como forma de incentivar a promoção mais regular/frequente. No caso da comunicação presencial espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais, foi aplicado um coeficiente de desincentivo de 30 %, sinalizando o desencorajamento da promoção ocasional de eventos em favor da promoção regular/frequente de espetáculos de natureza artística (ver Anexo 5).
Para as taxas do quadro 58 considerou-se o custo administrativo, ou seja, o custo com o pessoal que é incorrido pela Câmara de Penafiel durante o tempo despendido no processo de apreciação, decisão e atribuição da respetiva licença, bem como os custos indiretos inerentes à necessária atividade operacional e administrativa (ver Anexo 6). Desta forma, ao custo da apreciação do pedido de autorização da exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo foi aplicado um coeficiente de benefício de 90 %, o qual representa o benefício auferido pelo particular na exploração da respetiva atividade. De igual modo, ao custo da emissão da autorização também foi aplicado um coeficiente de benefício de 90 %, sinalizando o benefício auferido pelo particular na exploração da sua atividade.
ANEXO 1
Quadro 21 do Capítulo II - Operações Urbanísticas
(ver documento original)
ANEXO 2
Quadro 22 do Capítulo II - Operações Urbanísticas
(ver documento original)
ANEXO 3
Quadro 30 do Capítulo IV - Utilização De Instalações Desportivas sob Gestão Municipal
(ver documento original)
ANEXO 4
Quadro 36 do Capítulo V - Utilização de Equipamentos Culturais
(ver documento original)
ANEXO 5
Quadro 56 do Capítulo X - Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas
(ver documento original)
ANEXO 6
Quadro 57 do Capítulo X - Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas
(ver documento original)
315954558