- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
- 2 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
- 3 -Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais, devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfetantes adequados, a indicar pelo Médico Veterinário Municipal.
- 4 -Todas as instalações, material e equipamento que entrarem em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
- 5 -A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.
- 6 -Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores, adequados para o efeito, devendo estes ser removidos das instalações para salvaguardar quaisquer riscos para a saúde Pública.
- 7 -Todo o material não reutilizável, incluindo o de elevado risco biológico, deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.
Artigo 10.º — Higiene do pessoal e das Instalações
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024