- 1 -O CROA Mira deverá manter um registo individual atualizado, devendo corresponder a cada animal uma Ficha Individual de identificação e acompanhamento (Anexo I), durante um período mínimo de um ano, em que seja referenciada, para além do respetivo número de ordem:
- a)A identificação do animal, nomeadamente o nome, espécie, sexo, idade aproximada, raça e quaisquer sinais particulares que facilitem a identificação do mesmo;
- b)A origem e ou proveniência do animal, nomeadamente com indicação do local e circunstâncias da recolha ou captura;
- c)Os dados relativos ao respetivo detentor ou titular, quando for possível a identificação do mesmo, ou apresentante.
- 2 -Deve proceder-se à verificação da existência de implante eletrónico em todos os animais que deem entrada nas instalações para efeitos da alínea c) do número anterior.
- 3 -Sempre que o animal acuse a existência de identificação eletrónica, é obrigatória a sinalização deste facto na Ficha Individual do animal e a consulta do SIAC, para efeitos de identificação do titular.
- 4 -Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelo Médico Veterinário Municipal, por forma à eventual determinação da identidade do seu detentor ou titular.
- 5 -No caso de ser identificado o detentor ou titular, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena de este ser considerado para todos os efeitos como abandonado, com as consequências previstas na legislação em vigor.
- 6 -O animal que seja cedido ou restituído pelo CROA Mira, só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento, pelos mesmos, de um Termo de Responsabilidade, (Anexo II e III), onde conste a sua identificação e a morada completa, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.
- 7 -Todos os animais que deem entrada no CROA Mira, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados de uma declaração escrita, Declaração de Corresponsabilidade (Anexo IV), a anexar à ficha individual do respetivo animal, devidamente redigida e assinada pelo detentor ou apresentante, onde declare que para os efeitos legais, põe termo à propriedade, posse ou detenção desse animal, transmitindo a posse e propriedade do mesmo para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega.
- 8 -O CROA Mira mantém atualizado o movimento diário e mensal de animais, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
- 9 -Complementarmente, o Médico Veterinário Municipal deverá ainda registar o movimento mensal do número total de animais vacinados e microchipados por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória, como é o caso da leishmaniose, da sarna ou da dermatofitose.
Artigo 12.º — Identificação, registo e reclamação dos animais
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024