- 1 -Poderá ser publicitada na página web da Câmara Municipal de Mira, ou outro meio tido por conveniente, a fotografia de cão ou gato recolhido em estado de abandono na via ou espaço público, com vista à sua identificação e restituição ao respetivo proprietário ou a facilitar a sua adoção.
- 2 -A fotografia referida no número anterior deve permanecer naquela página web, pelo menos, durante os 15 dias subsequentes à sua captura.
- 3 -Decorrido o período indicado no número anterior, os animais não reclamados podem ser alienados pelo Município, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário Municipal, por cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, e que provem possuir condições adequadas de maneio dos animais.
Artigo 19.º — Publicitação dos animais recolhidos
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024