- 1 -Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais competentes.
- 2 -Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública ou no espaço público, designadamente em virtude de atropelamento.
- 3 -É proibida a colocação de cadáveres de animais nos contentores de resíduos sólidos urbanos, na via e lugares públicos, nos termos dos artigos 20.º e 71.º do Regulamento de Resíduos e Limpeza Urbana do Município de Mira.
Artigo 24.º — Recolha de cadáveres na via pública
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024