- 1 -O CROA Mira deverá assegurar a manutenção em bom estado do alojamento, higiene e alimentação de todos os animais desde a sua captura ou receção nas instalações, até à reclamação e adoção.
- 2 -A pessoa competente para tratar os animais deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROA Mira.
Artigo 29.º — Bem-estar animal
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024