Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Adoção - Processo ativo com vista ao acolhimento de um animal por um novo detentor;
- b)Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
- c)Animal abandonado, errante ou vadio - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, relativamente ao qual existam fortes indícios de ter sido removido, pelo respetivo dono ou detentor, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
- d)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- e)Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- iii)Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
- f)Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas na legislação vigente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquela legislação;
- g)Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), enquanto entidade sanitária veterinária regional, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), como entidade supervisora dos temas relacionados com os animais de companhia, a Câmara Municipal, designadamente o Médico Veterinário do Município, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das respetivas denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de novas competências a outras entidades;
- h)Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- i)Centro de Recolha Oficial - alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente local de recolha de animais vadios ou errantes, e de cães ou gatos entregues pelos detentores, não podendo servir como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público, promovendo ações de profilaxia da raiva e vigilância de zoonoses e o controlo da população canina do concelho.
- j)Detentor - qualquer pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento, garantindo-lhe os cuidados necessários à sua sanidade e bem-estar, bem como a aplicação de medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes;
- k)Identificação Eletrónica - aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código numérico individual, único e permanente, que garanta a sua identificação individual, e que permita a sua visualização através de um aparelho leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo;
- l)Médico Veterinário Municipal (MVM) - autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de coordenação técnica do CRO, bem como da execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação de saúde publica e do bem-estar animal;
- m)Occisão - qualquer processo que provoque a morte de um animal sem que lhe cause dores e sofrimento desnecessários;
- n)Pessoa competente - pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;
- o)Zoonoses - doenças infecciosas de animais capazes de serem naturalmente transmitidas para o ser humano.