- 1 -A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, l. P., e do ICNF, l. P.
- 2 -O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo».
Artigo 4.º — Perigo de incêndio rural
Vigente desde: 04/11/2025
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