- 1 -A Ordem do dia é estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião.
Artigo 6.º — Ordem do dia
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023