- 1 -Definição de áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
- 2 -Criação e atualização de lista de pessoas autorizadas a aceder às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Criação e preservação de registos de acesso às áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 37.º — Definição de Áreas de Acesso Restrito e Controlado
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024