- 1 -Cada utilizador deve ser individualmente responsável por respeitar as políticas e medidas de segurança implementadas.
- 2 -Todas as atividades realizadas no sistema devem estar sujeitas a monitorização e auditorias.
- 3 -Existência de uma política de segregação de funções, de modo a reduzir a probabilidade de erro humano no tratamento de dados pessoais.
- 4 -Proibição do acesso aos dados pessoais sob o controlo da organização a partir de dispositivos pessoais,
- 5 -Proibição da utilização de dispositivos da organização fora das instalações, incluindo para fins pessoais.
- 6 -A proibição expressa no n.º 5 do presente artigo não abrange os membros do executivo municipal e as chefias, e situações devidamente autorizadas, porém incluí a proibição da sua utilização para fins pessoais.
- 7 -Utilização de dispositivos de armazenamento removíveis apenas mediante prévia autorização.
- 8 -Proibição da utilização do correio eletrónico da organização para fins pessoais.
- 9 -Proibição da modificação de qualquer programa, incluindo a tentativa.
- 10 -Proibição do acesso a áreas para as quais não tenham sido especificamente autorizados, incluindo a tentativa.
- 11 -Proibição do uso, acesso e/ou modificação não autorizada a equipamentos informáticos, programas e dados.
Artigo 38.º — Responsabilidades Coletivas e Individuais
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024