- 1 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os trabalhadores e demais colaboradores que, em determinado momento estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime.
- 2 -Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
- 3 -No caso dos dados pessoais se encontrarem disponíveis fisicamente, estes devem estar devidamente arquivados em locais fechados, sendo que as chaves devem estar na posse de trabalhadores autorizados para tal, devendo ser guardado um registo de acesso aos mesmos, onde conste o nome do trabalhador ou colaborador, o motivo para a consulta, a data e a identificação do documento/processo.
- 4 -No caso de os dados pessoais constarem de processos arquivados ou a decorrerem em plataformas eletrónicas, os responsáveis pelos departamentos devem identificar quem tem permissões para aceder aos mesmos e os momentos em que o podem fazer.
Artigo 63.º — Acesso e Arquivamento
Vigente desde: 22/10/2024
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