- 1 -A suspensão do mandato cessa pelo decurso do período da sua substituição ou pelo regresso antecipado do Membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Assembleia.
- 2 -Com o reinício do Mandato cessam automaticamente todos os poderes do substituto.
Artigo 11.º — Cessação da suspensão
Vigente desde: 04/11/2025
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